Serão dois mecanismos essenciais para a preservação do meio ambiente: as Áreas de Preservação Permanente (margens de rios, encostas e topos de morros) e a Reserva Legal (RL).
Na beira de rios, a APP será de 30 metros para cursos de água de até 10 m de largura. Para fins de recomposição, a margem cai para 15 m.
A Reserva Legal na Amazônia será de 80% em caso de florestas; 35% em caso de Cerrado e 20% em caso de campos gerais. Nas demais regiões do país será de 20%.
O Novo Código Florestal cria o Cadastro Ambiental Rural, onde a RL deverá ser registrada, dispensando os produtores da exigência da averbação em cartório.
Pequenas propriedades (até quatro módulos) não precisam recompor área da Reserva Legal utilizada.
Médias e grandes propriedades podem somar as áreas de APP para compor a Reserva Legal.
Compensações ambientais poderão ser feitas fora da bacia onde situa-se a propriedade rural.
Quem desmatou o permitido na época não terá que recompor, mesmo que a lei tenha sido modificada.
Isenta de punições para ocupações irregulares até 22 de julho de 2008.
Manutenção das atividades consolidadas em APPs que atendam critérios como utilidade pública, interesses sociais e baixo impacto ambiental.*
Autoriza estados a regularizar áreas desmatadas.*
* Aprovado pela emenda 164
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Fonte: http://www.correiodopovo.com.br/Impresso/?Ano=116&Numero=237&Caderno=0&Noticia=297118
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